GADAL
Legal Report No XIV
177
Revista Facultad de Jurisprudencia RFJ No.11(2) Junio 2022
Relatório Legal - Grupo de Harmonização do
Direito na América Latina (GADAL): Quito 2022
Legal Report No XIV - Group for the Harmonization
of the Law in Latin America (GADAL): Quito 2022
Informe Legal - Grupo para la Armonización del
Derecho en América Latina (GADAL): Quito 2022
Equipe de pesquisa GADAL
Grupo de especialistas latinoamericanos em Direito Civil
Artigo original (relatório legal)
RFJ, No. 11, 2022, pp. 177 - 184, ISSN 2588-0837
DESDE:
Equipe de pesquisa GADAL
TÓPICO:
Articulado sobre o pagamento
DATA:
Quito, 10 de maio de 2022
ABSTRACT:
O objetivo deste documento é apresentar uma
seção dos instrumentos normativos específicos denominada
“Código Quadro para a Harmonização e Modernização do Direito
das Obrigações”. Ela leva em consideração a tradição do direito
civil e as particularidades da região (sem perder de vista os
desenvolvimentos nesta área no direito comparado, especialmente
em outras experiências de harmonização do direito privado) e
que constituem modelos jurídicos mais justos e eficazes.
PALAVRAS-CHAVE:
tradição, obrigações civis, legislação.
ABSTRACT:
This report amis to present a section of the
specific normative instruments called “Framework Code
for the Harmonization and Modernization of the Law of
Obligation”. It takes into consideration the civil law tradition
and the particularities of the region (without losing sight of the
developments of this matter in comparative law, especially in
DOI 10.26807/rfj.vi11.454
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other experiences of harmonization of private law) and that
constitute fairer and more effective legal models.
KEYWORDS:
tradition, civil obligations, legislation.
RESUMEN:
Este documento tiene como objetivo presentar una
sección del instrumento normativo concreto denominado “Có
-
digo Marco de Armonización y Modernización del Derecho de
las Obligaciones”. Tiene en consideración a la tradición roma
-
nista y las particularidades de la región (sin perder de vista los
desarrollos de esta materia en el derecho comparado, en espe
-
cial en otras experiencias de armonización del derecho priva
-
do) y que constituyan modelos jurídicos más justos y eficaces.
PALABRAS CLAVE:
tradición, obligaciones civiles, legislación.
CÓDIGO JEL:
N10, K41.
1. TÍTULO:
DO
ADIMPLEMENTO
1
E OUTROS MODOS DE
EXTINGUIR AS OBRIGAÇÕES
2. CAPÍTULO I: DO
ADIMPLEMENTO
Seção I
Disposições gerais
Artigo 1.
Definição
. O adimplemento é a realização da
prestação devida.
Artigo 2.
Legitimação para atos de disposição
. Quando
o adimplemento configurar ato dispositivo de direitos, a
legitimação das partes para a prática de tais atos é pressuposta
de sua eficácia.
1
Termo votado e aprovado em 21/04/2021, como tradução ao português,
com sentido idêntico ao de cumprimento. A delegação brasileira julga
oportuno que se verifique se em alguma situação houve inconsciente
uso de pagamento em sentido estrito em alguma regra com sentido mais
amplo, equivalente a adimplemento/cumplimiento.
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Artigo 3.
Da eficácia do adimplemento em
bens.
Nas obrigações
de dar (arts. 16, 17 e 18 deste Código)
o adimplemento que
implique transferência de propriedade ou constituição de
direitos reais, somente será eficáz se efetuado pelo proprietário
do bem ou quem o represente,
observado, ainda, o disposto no
artigo 17 deste Código.
3.1. Dado em adimplemento bem fungível pelo não dono, não é
admissível exigir restituição do credor que, de boa-fé
, o recebeu
e consumiu.
Seção II
Do objeto do
adimplemento
Artigo 4.
Requisitos do
adimplemento
quanto ao objeto.
O
adimplemento
deve reunir os requisitos de identidade,
integralidade, pontualidade, localização e conformidade com a
prestação devida nos termos dos artigos 14 e seguintes deste
Código.
Artigo 5
. Identidade.
O
adimplemento
deve guardar identidade
com a prestação d
evida
, de modo que o devedor não
é
obrigado
a cumprir, nem o credor a receber prestação
diversa, sem
prejuízo das exceções previstas neste Código.
Artigo 6
. Integralidade.
O adimplemento deve compreender o
principal, atualizado monetariamente quando for o caso, bem
como eventuais juros e frutos devidos, ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível. O credor não é obrigado
a receber adimplemento parcial, nem o devedor a efetuá-lo,
exceto disposição convencional, norma imperativa ou norma
deste Código em sentido contrário.
6.1. Se a obrigação for em parte líquida e em parte ilíquida, o
devedor pode adimplir a parte líquida.
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6.2. É admitida a convenção de aumento ou diminuição
progressiva das prestações sucessivas, sem prejuízo de sua
revisão, nos casos que transgridam as regras ou os princípios
deste código.
Artigo 7.
Benefício de competência.
Será outorgado o
benefício de competência a certos devedores em razão de suas
circunstâncias pessoais, conferindo-lhes o direito de
adimplir
apenas aquilo que lhes for possível sem prejuízo do mínimo
vital, até a melhora de suas condições. Neste caso, o credor deve
conceder o benefício:
7.1. Aos seus ascendentes, descendentes ou colaterais até
segundo grau, e ao seu cônjuge ou companheiro, desde que não
sejam culpados por ofensa grave ao credor, tais como aquelas
indicadas como causas de deserdação ou indignidade.
7.2. Ao doador, relativamente ao cumprimento da doação.
Seção III
sujeitos legitimados a adimplir e efeitos do
adimplemento
por terceiro
Artigo 8.
Sujeitos
legitimados a adimplir
. O devedor tem o
dever e o direito de adimplir. O adimplemento também poderá
ser realizado por terceiros. O terceiro, interessado ou não, pode
adimplir
, mesmo sem o conhecimento, sem autorização ou
contra a vontade do devedor, ressalvadas as seguintes exceções:
8.1. Quando se tratar de uma obrigação personalíssima, requer-
se a anuência do credor para que um terceiro possa adimplir;
8.2. Quando o devedor e o credor se opuserem conjuntamente
ao adimplemento, salvo que o terceiro seja portador de interesse
digno de tutela;
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8.3. Quando exista um legítimo interesse do devedor em opor-
se ao adimplemento.
Artigo 9
. Efeitos do adimplemento realizado por terceiro
legitimado.
9.1. O terceiro que realiza o adimplemento da obrigação, nos
termos do artigo antecedente, com o consentimento do devedor,
sub-roga-se nos direitos do credor.
9.2. Também se sub-roga nos direitos do credor o terceiro
interessado que realiza o adimplemento da obrigação, ainda que
sem o consentimento ou contra a vontade do devedor.
9.3. O terceiro não interessado que realiza o adimplemento
da obrigação não se sub-roga nos direitos do credor, mas terá
direito ao reembolso, salvo no caso de oposição expressa do
devedor ou existência de causa legítima para ilidir o pagamento.
9.4.
Realizado
o
adimplemento
pelo terceiro
antes do
vencimento, o reembolso só poderá ser pretendido após a
dívida tornar-se exigível.
Seção IV
sujeitos
a quem se deve
adimplir
Artigo 10
.
Sujeitos a que
se deve
adimplir
.
O
adimplemento
deve ser feito ao credor, ou ao seu representante ou à pessoa
autorizada pelo credor ou pelo juiz.
10.1. Considera-se autorizado a receber o
adimplemento
o
portador do título e/ou do recibo, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
10.2. A falta de autorização do credor pode ser posteriormente
suprida mediante ratificação expressa ou tácita.
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10.3. O
adimplemento
de boa-fé ao credor aparente é eficaz,
ainda que posteriormente se prove que ele não era o credor.
Seção V
Do lugar do
adimplemento
Artigo 11
.
Lugar do
adimplemento
.
O local do
adimplemento
será aquele convencionado pelas partes. Não havendo convenção
sobre o lugar,
e não sendo possível determiná-lo pelos usos,
pela natureza da prestação, por outras circunstâncias, em
conformidade com o princípio da boa-fé,
o
adimplemento
deverá ser efetuado no domicílio do devedor ao tempo do
surgimento da obrigação.
11.1. Havendo motivo grave para que o
adimplemento
não seja
feito no lugar convencionado, faculta-se ao devedor fazê-lo em
outro lugar, sem prejuízo ao credor, mediante comunicação a
este.
11.2. Se o devedor mudar de domicílio, poderá adimplir no novo,
desde que sem prejuízo ao credor. A mesma opção corresponde
ao credor, quando o lugar do
adimplemento
for o seu domicílio,
desde que não haja prejuízos ao devedor.
11.3.
Em se tratando de prestação de dar coisa certa, o lugar do
adimplemento
será aquele em que esta se encontrava ao tempo
do surgimento da obrigação.
11.4. Se o
adimplemento
consistir na entrega de bem imóvel
ou em prestações relativas a bem imóvel, será feito no lugar em
que ele se situa.
11.5.
O
adimplemento
reiteradamente feito em outro local
implica renúncia do credor relativamente ao previsto na
obrigação, em consonância com o princípio da boa-fé.
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Seção VI
Do tempo do
adimplemento
Artigo 12
.
Tempo do adimplemento.
A obrigação é exigível
no momento do vencimento do prazo ou do implemento da
condição suspensiva, conforme definido na fonte da obrigação.
12.1. Não havendo termo, sendo a obrigação pura e simples, o
credor poderá exigir o seu cumprimento de imediato, mediante
interpelação ao devedor. Se a natureza ou
circunstâncias
da
obrigação assim o impuser
em,
o credor só poderá exigir o seu
cumprimento após o decurso
de prazo razoável;
(este artigo tem continuidade, ainda não discutida pelo GADAL)
CONCLUSÕES
O Grupo para a Harmonização do Direito na América
Latina (GADAL) foi formado em 2013, na cidade de Lima-Peru,
por juristas de vários países latino-americanos (Argentina,
Brasil, Colômbia, Chile, México, Peru e Venezuela) com o
objetivo de propor iniciativas para a harmonização do direito
na América Latina, refletindo a especificidade e riqueza do
subsistema jurídico latino-americano como um desenvolvimento
do sistema jurídico romano. Este produto científico cumpriu
o objetivo de desenvolver uma extensa discussão (articulada)
do “Código Quadro para a Harmonização e Modernização do
Direito das Obrigações” e de socializá-lo com a academia latino-
americana e internacional.
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Recebido:
10/01/2022
Aprovado:
16/06/2022
Equipe de pesquisa da GADAL:
Grupo de especialistas
latinoamericanos em Direito Civil (
https://gadal.uexternado.
edu.co
).
ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-4971-3306
Email:
gadal.latinoamerica@gmail.com